RESOLUÇÃO N° 390 DE 11 DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na
lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de
autuação e de notificação de penalidades por infrações de
responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, sem a utilização de
veículos, expressamente mencionadas no Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 12, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que
trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando a necessidade de adoção de normas complementares para uniformizar os
procedimentos administrativos referentes às infrações de responsabilidade de pessoas físicas e
jurídicas expressamente mencionadas no CTB sem a utilização de veículos; e
Considerando o contido no processo nº 80001.013187/2007-15,
RESOLVE:
I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamentar o processo de autuação, notificação e aplicação da penalidade
de multa referente às infrações de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas expressamente
mencionadas no CTB nos casos previstos nos artigos 93, 94 , 95 caput e §§ 1º e 2º, 174, Parágrafo
único, primeira parte, 221, Parágrafo único, 243, 245, 246, 330 caput e § 5º, do CTB.
Art. 2° Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda
comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico, equipamento audiovisual ou qualquer outro
meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o
Auto de Infração na forma definida nesta Resolução.
§ 1° O auto de infração de que trata o caput deste artigo será lavrado pela autoridade
de trânsito ou por seu agente:
I – por anotação em documento próprio;
II – por registro em talão eletrônico, atendido o procedimento definido pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União; ou
III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração
for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado
pelo CONTRAN.
§ 2° O órgão ou entidade de trânsito não necessita imprimir o Auto de Infração
elaborado na forma prevista no inciso II do parágrafo anterior para início do processo
administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, porém, quando impresso, será dispensada a
assinatura da Autoridade ou de seu agente.
§ 3º O registro da infração, referido no inciso III do § 1° deste artigo, será referendado
por autoridade de trânsito, ou seu agente, que será identificado no auto de infração.
§ 4º O infrator será sempre identificado no ato da autuação ou mediante diligência
complementar, conforme Anexo II.
Art. 3º O Auto de infração previsto no artigo anterior deverá ser composto, no mínimo,
pelos blocos de campos estabelecidos no Anexo I desta Resolução, os quais são de preenchimento
obrigatório.
§ 1º O detalhamento das informações para preenchimento do Auto de Infração é o
constante do Anexo II desta Resolução.
§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito implementarão o modelo de Auto de Infração,
no âmbito de suas respectivas competências e circunscrição, observado o disposto nesta
Resolução.
§ 3º O número mínimo de caracteres de cada campo e os códigos que serão utilizados
no auto de infração de que trata esta Resolução atenderá à regulamentação do órgão máximo
executivo de trânsito da União.
II – DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
Art. 4º À exceção do disposto no artigo 5º desta Resolução, após a verificação da
regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados da data da constatação da infração, a Notificação da Autuação
dirigida ao infrator, na qual deverão constar:
I - os dados do auto de infração, conforme anexo I desta Resolução;
II - a data de sua emissão; e
III - data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, não inferior a
15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital.
§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da
notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
§ 2º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste
artigo ensejará o arquivamento do auto de infração.
§ 3º Poderá ser apresentada Defesa da Autuação pelo infrator devidamente
identificado até a data constante na Notificação da Autuação, conforme inciso III deste artigo.
§ 4º A autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para
verificação da regularidade e da consistência do auto de infração.
Art. 5º O auto de infração valerá como Notificação da Autuação quando for assinado
pelo infrator.
Parágrafo único. Para que a Notificação da Autuação se dê na forma do caput deste
artigo, o Auto de Infração deverá conter o prazo para apresentação de Defesa da Autuação, não
inferior a 15 (quinze) dias.
III – DA DEFESA DA AUTUAÇÃO
Art. 6º Interposta a defesa da autuação, nos termos do § 3º do art. 4º desta Resolução,
caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.
§ 1º Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração será cancelado, seu registro
será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao infrator.
§ 2º Não sendo interposta Defesa da Autuação no prazo previsto ou não acolhida, a
autoridade de trânsito aplicará a penalidade de multa, nos termos desta Resolução.
IV - DA PENALIDADE DE MULTA
Art. 7º A Notificação da Penalidade de Multa deverá ser enviada ao infrator,
responsável pelo seu pagamento, e deverá conter:
I – os dados do Auto de Infração;
II – a data de sua emissão;
III - a comunicação do não acolhimento da Defesa da Autuação;
IV – o valor da multa e a informação quanto ao desconto previsto no caput do art. 284
do CTB;
V – data do término para apresentação de recurso, que será a mesma data para
pagamento da multa, conforme §§ 4º e 5º do art. 282 do CTB;
VI - campo para a autenticação eletrônica regulamentado pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União; e
VII - instruções para apresentação de recurso, nos termos dos arts. 286 e 287 do CTB.
V - DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
Art. 8º Esgotadas as tentativas para notificar o infrator meio postal ou pessoal, as
notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na
forma da lei.
§ 1º Os editais de que trata o caput deste artigo, de acordo com sua natureza, deverão
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Edital da Notificação da Autuação:
a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;
b) instruções e prazo para interposição de defesa;
c) lista com o nº do auto de infração, data da infração, código da infração com
desdobramento e o nº do CPF/CNPJ do infrator.
II – Edital da Notificação da Penalidade de Multa:
a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;
b) instruções e prazo para interposição de recurso e pagamento;
c) lista com o nº do auto de infração, data da infração, código da infração com
desdobramento, nº do CPF/CNPJ do infrator e valor da multa.
§ 2º É facultado ao órgão autuador disponibilizar as informações das publicações em
seu sítio na Internet.
§ 3º As publicações de que trata este artigo serão válidas para todos os efeitos, não
isentando o órgão de trânsito de disponibilizar as informações das notificações, quando solicitado.
VI – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 9º Aplicada a penalidade de multa, caberá recurso em primeira instância na forma
dos art. 285, 286 e 287 do CTB, que serão julgados pelas JARI que funcionam junto ao órgão de
trânsito que aplicou a penalidade.
Art. 10. Das decisões da JARI caberá recurso em segunda instância na forma dos arts.
288 e 289 do CTB.
Art. 11. O recorrente deverá ser informado das decisões dos recursos de que tratam os
arts. 9º e 10 desta Resolução.
Parágrafo único. No caso de deferimento do recurso de que trata o art. 9º desta
Resolução, o recorrente deverá ser informado se a autoridade recorrer da decisão.
VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A contagem dos prazos para interposição da defesa da autuação e dos recursos
de que trata esta Resolução será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da notificação ou
publicação por meio de edital, e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo Único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriado, sábado, domingo, em dia que não houver expediente ou este for
encerrado antes da hora normal.
Art. 13. No caso de falha nas notificações previstas nesta Resolução, a autoridade de
trânsito poderá refazer o ato, respeitados os prazos legais, quando não será exigível a penalidade
de multa aplicada.
Art. 14. Os órgãos autuadores deverão possibilitar, ao infrator, a atualização de seu
endereço.
Parágrafo único. Caso o infrator não providencie a atualização do endereço prevista no
parágrafo anterior, aplicar-se-á o disposto no §1º do art. 282 do CTB.
Art. 15. Os procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recursos,
previstos nesta Resolução, atenderão ao disposto em regulamentação específica.
Art. 16. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus
procedimentos até a data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial, quando ficará revogada a Resolução nº 248/07, do CONTRAN.