Trafegar com a motocicleta requer alguns cuidados básicos de segurança, tais como um vestuário adequado, uma motocicleta devidamente revisada, farol baixo sempre acionado e um capacete adequado com sua viseira devidamente posicionada. A respeito deste último item, um grande número de motociclistas trafega por ruas e estradas brasileiras com o capacete de segurança, entretanto com sua respectiva viseira levantada, o que também configura infração de trânsito.
A previsão legal para a exigência da viseira devidamente posicionada é encontrada na Resolução 203/06 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), em seu artigo 3º.
Artigo 3º - O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção
§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.
§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção de que trata este artigo.
§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos.
§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.
Cabe ressaltar que a Resolução 203/06 do CONTRAN não foi revogada, apenas sofreu alterações em seu texto original que não modificaram o estabelecido no artigo acima citado. A inobservância ao estabelecido na Resolução mencionada acarretará ao infrator sanções previstas no artigo 244 inciso I e II do CTB.
Artigo 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
(…)
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;
Para configurar a infração o veículo deverá estar em circulação. Um veículo parado em uma sinalização semafórica descaracteriza a infração em tela. O dicionário Aurélio estabelece o significado de circulação como “movimento contínuo, curso ou marcha”.  O veículo deverá estar em movimento para que a infração ocorra.
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, aprovado conforme estabelecido pela Resolução 371/11 do CONTRAN, estabelece a previsão legal para este tipo de infração, conforme segue abaixo:
Condutor:
Artigo 244 inciso I do CTB
Código 703-02 – Conduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor c/ capacete s/ viseira/óculos proteção.
Passageiro:
Artigo 244 inciso II do CTB
Código 704-82 – Conduzir motocicleta/ motoneta/ciclomotor transp.passag s/viseira/óculos proteção.
Em ambos os casos, o condutor sofrerá, além da multa, a sanção administrativa de recolhimento de sua Carteira Nacional de Habilitação.
Fonte: MUNDO TRÂNSITO