Precisamos tomar o cuidado em diferenciar o que o CTB determina sobre INFRAÇÃO DE TRÂNSITO e CRIME DE TRÂNSITO.

Como diferenciar infrações e crimes de trânsito

O CTB (Código de Trânsito Brasileiro) tem um capítulo que trata somente dos crimes de trânsito. Se você se surpreendeu com isso, posso afirmar que não é o único.


Sim, é possível cometer crimes por adotar certas condutas no trânsito.
O Capítulo XIX do CTB, chamado Dos Crimes de Trânsito, explica, em detalhes, quais condutas são consideradas crimes e quais as medidas incidem sobre o condutor que as apresentar. A essas situações, são aplicadas penalidades compatíveis, normalmente um período de detenção e/ou multa.
Esse capítulo divide-se em duas seções, uma sobre as disposições gerais e outra que enumera os crimes em espécie.
Ao longo deste artigo, falaremos sobre o que diferencia uma infração de um crime de trânsito e quais são os crimes e suas penalidades, a fim de te ajudar a compreendê-los e, dessa forma, evitá-los.
Diferença entre infração de trânsito e infração penal
A diferença entre as infrações de trânsito e as penais diz respeito à área do direito em que estão compreendidas cada uma delas e às penalidades que podem incidir por uma ou outra.
As infrações de trânsito tramitam no âmbito administrativo, já que os processos são também administrativos, abertos no DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) e julgados por uma comissão composta por pessoas de diversas competências. Suas penalidades possíveis são multas, suspensão e cassação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e apreensão do veículo, por exemplo.
Infrações penais, por outro lado, implicam na abertura de um processo judicial criminal que será julgado por um juiz e poderá resultar em detenção do condutor infrator.
De maneira geral, as normas aplicadas aos casos em que o condutor comete um crime de trânsito são as mesmas presentes no Código Penal e no Código de Processo Penal, de acordo com o artigo 291 do CTB
Quais são os crimes de trânsito
As infrações penais passíveis de serem cometidas no trânsito estão previstas especificamente nos artigos 302 a 312-A do CTB. Não são muitas, no entanto, é preciso conhecê-las para evitar cometer alguma delas.
Um dos exemplos de crime de trânsito é o abuso de álcool ou outra substância psicoativa. Muitas pessoas conhecem a Lei Seca e sabem que ela prevê penalidades severas para os condutores que dirigem sob efeito de alguma dessas substâncias. O que é pouco conhecido, no entanto, é o fato de que a direção combinada ao consumo de álcool também pode configurar crime.
Para isso, será necessário realizar a medição do nível de álcool no organismo do motorista por meio do teste do etilômetro ou outros testes e exames. Se o resultado do teste for superior a 0,34mg/L de álcool no organismo do condutor, passa a valer o artigo 306 do CTB, que prevê detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a Permissão Para Dirigir (PPD) ou a CNH.
Violar a suspensão ou proibição para obter PPD ou CNH também é crime, caracterizado no art. 307 do CTB. Suas penalidades são detenção de 6 meses a 1 ano e a imposição de prazo de suspensão ou proibição igual ao anterior.
Os crimes também podem ter agravantes que intensificam as penas sobre o infrator. Eles estão presentes no artigo 298 do CTB. Veja a seguir:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Penalidades dos crimes de trânsito
A principal penalidade aplicada aos crimes de trânsito é a detenção do condutor infrator por um período estabelecido pela Lei, de acordo com a infração, que pode variar de 6 meses a 4 anos.
No entanto, a detenção não é a única penalidade que incide nesses casos. Também é possível a aplicação de multa, de suspensão da CNH e de proibição de obter a CNH novamente. Essas duas últimas, previstas no artigo 293, podem ter duração de 2 meses a 5 anos, de acordo com a decisão do juiz responsável.
Destacamos, contudo, que as penalidades são cumulativas, ou seja, o condutor infrator pode ser detido e ainda precisar pagar multa e ter sua CNH suspensa. Nessa situação, o § 2º do artigo 293 explica que as penas de detenção e suspensão não serão cumpridas de maneira concomitante, mas uma de cada vez. Veja o parágrafo na íntegra:
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional. (começa a contar após sua saída)
Outra possibilidade são as Penas Restritivas de Direito, como a prestação de serviços à comunidade ou o pagamento de um número de cestas básicas estabelecido em juízo.
Além disso, existem crimes de trânsito que apresentam a opção de o condutor pagar uma multa em alternativa à detenção, caso do art. 305 do CTB, e aqueles em que as duas penalidades, multa e detenção, incidem, como no art. 307.
Diferente dos crimes previstos na legislação de trânsito, o art. 301 traz uma exceção. Ele prevê que, em caso de acidente com vítima, não haverá imposição de detenção em flagrante ou fiança, contanto que o condutor preste socorro integral e de pronto à pessoa atingida.
O recurso não é possível nos casos de crimes de trânsito, visto que se trata de um processo judicial. No entanto, é garantido, ao réu, o direito de ampla defesa no judiciário.