quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Quando adquirir um veículo usado faça valer o conteúdo da RESOLUÇÃO 362 DE 15 DE OUTUBRO DE 2010 Estabelece a classificação de danos em veículos decorrentes de acidentes e os procedimentos para a regularização ou baixa dos veículos envolvidos e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Transito
Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n.° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema
Nacional de Transito – SNT,
Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar procedimentos para a detecção de danos
nos veículos;
Considerando o número de veículos acidentados que,  recuperados, voltam a circular nas vias
públicas;
Considerando a necessidade da Administração Pública, no interesse da segurança viária e da
sociedade, de determinar medidas que submetam os veículos acidentados a procedimentos de controle para que
possam voltar a circular nas vias públicas com segurança bem como estabelecer procedimentos para a baixa do
registro dos veículos acidentados irrecuperáveis;
Considerando o disposto nos artigos 103, 106, 123, inciso III, 124, incisos IV, V, X, 126, 127, e
240 do CTB;
Considerando o contido nos processos n
os
 80001.010450/2009-86 e 80001/010801/2009-59;
RESOLVE:
Art. 1° O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seu
agente, na esfera das suas competências estabelecidas pelo CTB, e ter seu dano classificado conforme
estabelecido nesta Resolução.
§ 1º Para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, a classificação do dano deve ser
realizada conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.
§ 2º Para motocicletas e veículos assemelhados, a classificação do dano deve ser realizada
conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução.
§ 3º Para reboques e semi-reboques, caminhões e caminhões-tratores, a classificação do dano deve
ser realizada conforme estabelecido no Anexo III desta Resolução.
§ 4º Para ônibus e microônibus, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido
no Anexo IV desta Resolução.
§ 5º O cumprimento dos procedimentos previstos nesta Resolução não dispensa o registro
completo do acidente no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito-BOAT.
Art. 2° Concomitantemente à lavratura do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito –
BOAT, a autoridade de trânsito ou seu agente deve avaliar o dano sofrido pelo veículo no acidente,
enquadrando-o em uma das categorias a seguir e assinalar o respectivo campo no “Relatório de Avarias”
constante em cada um dos anexos mencionados no artigo anterior:
I – Dano de pequena monta;
II – Dano de média monta;
III – Dano de grande monta.
§ 1º Devem ser anexadas ao BOAT, fotografias do veículo acidentado – laterais direita e esquerda,
frente e traseira, devendo ser justificada a impossibilidade de juntada de imagens. § 2º Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu agente não
conseguirem verificar se um componente do veículo foi danificado no acidente, esse componente deve ser
assinalado na coluna “NA” do respectivo “Relatório de Avarias” e sua pontuação considerada no cômputo geral
da avaliação do veículo, justificando-se no campo “observações” do relatório as razões pela qual ele não pôde
ser avaliado.
§ 3º Em atendimento ao § 2º do artigo 1º do CTB, para efeito de segurança no trânsito, um
componente assinalado como não avaliado (“NA”) será considerado como danificado e será computado na
avaliação geral do veículo.
Art. 3° Em caso de danos de “média monta” ou “grande monta”, o órgão ou entidade fiscalizadora
de trânsito responsável pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT deve, em até dez dias úteis
após o acidente, expedir ofício acompanhado dos registros que possibilitaram a classificação do dano, ao órgão
ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo,
conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução.
Parágrafo único. O envio da documentação poderá ser efetuado por via postal ou por meio
eletrônico previamente definido entre os órgãos e desde que contenha de forma visível a assinatura, o nome e a
matrícula da autoridade de trânsito ou do agente de fiscalização que emitiu o documento ou de seu superior
hierárquico.
Art. 4º O órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que possuir o
registro do veículo deve incluir o bloqueio administrativo no cadastro em até cinco dias úteis após o
recebimento da documentação citada no artigo anterior.
Parágrafo único. Enquanto perdurar a restrição administrativa imposta pelo órgão ou entidade
executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal é proibida a circulação do veículo nas vias públicas,
sob pena de infringir o disposto no art. 230, inciso VIII, do CTB.
Art. 5° Imediatamente após o lançamento da restrição administrativa à circulação do veículo, o
órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal deve notificar o proprietário,
conforme modelo previsto no Anexo VI desta Resolução, informando-o sobre as providências para a
regularização ou baixa do veículo.
Art. 6° O desbloqueio do veículo que tenha sofrido  dano de média monta só pode ser realizado
pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado.
§ 1º Deve ser exigido para desbloqueio de veículo com dano de média monta:
I – CRV e CRLV originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou
domicílio do proprietário;
II – Comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da Nota
Fiscal de serviço da oficina reparadora, acompanhada da(s) Nota(s) Fiscal (is) das peças utilizadas;
III – Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada- ITL,
devidamente licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial;
IV – Comprovação da autenticidade da identificação  do veículo mediante vistoria do órgão ou
entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 2º O órgão ou entidade executivo de trânsito dos  Estados ou do Distrito Federal no qual está
registrado o veículo com dano de média monta, de posse dos documentos previstos no parágrafo anterior, deve
fazer constar no campo “observações” do CRV/CRLV o número do Certificado de Segurança Veicular – CSV,
que deverá permanecer no documento, mesmo após eventuais transferências de propriedade ou município, até a
baixa definitiva do veículo.
§ 3º Os documentos previstos nos parágrafos anteriores devem ser incorporados ao prontuário do
veículo.
§ 4º Caso não ocorra a recuperação do veículo, seu  proprietário deve providenciar a baixa do
registro de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar.
§ 5º Caso o veículo sofra acidente em Unidade da Federação – UF distinta daquela na qual está
registrado, é facultada ao proprietário do veículo ou seu representante legal a obtenção dos documentos citados
nos incisos III e IV deste artigo no próprio local onde o veículo se encontra. O órgão executivo de trânsito dos
Estados ou do Distrito Federal que realizar vistoria em veículo registrado em outra UF deverá comunicar
formalmente sua realização ao órgão executivo de trânsito da UF onde o veículo está registrado. Art. 7º O veículo enquadrado na categoria “dano de  grande monta” deve ser classificado como
“irrecuperável” pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver seu
registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma determinada pelo CTB.
Art. 8° O proprietário do veículo, ou seu representante legal, com “dano de grande monta”, poderá
apresentar recurso para reenquadramento do dano em  “média monta”, sendo necessário, para tanto, o
atendimento às seguintes exigências:
I - Ser realizada nova avaliação técnica por profissional engenheiro legalmente habilitado e
apresentado o respectivo laudo;
II - O veículo deve estar nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente;
III - A avaliação deve ser feita conforme os critérios e modelos de formulários constantes nesta
Resolução e seus anexos;
IV - O laudo deve estar acompanhado de fotos ilustrativas do veículo mostrando as partes
danificadas e as seguintes vistas: frontal, traseira, lateral direita, lateral esquerda, a 45º mostrando dianteira e
lateral esquerda, a 45º mostrando dianteira e lateral direita, a 45º mostrando traseira e lateral esquerda e a 45º
mostrando traseira e lateral direita;
V - O laudo deve estar acompanhado de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica
devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e pelo proprietário do veículo ou seu representante legal;
VI - O laudo e demais documentos devem ser apresentados ao órgão ou entidade de executivo
trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da data do acidente.
§1º Caso a avaliação técnica mencionada neste artigo reclassifique o dano para “média monta”, o
órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo, salvo
o previsto no §1º deste artigo, deve alterar a restrição administrativa no cadastro para “média monta”, ficando o
desbloqueio do veículo sujeito aos procedimentos descritos no artigo 6º desta Resolução.
§2º Caso a avaliação técnica mencionada neste artigo mantenha a classificação de dano de “grande
monta”, ou haja indeferimento conforme previsto no §1º deste artigo, ou o proprietário não tenha apresentado o
recurso na forma e prazo previstos no caput deste artigo, o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados
ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo deve classificá-lo como irrecuperável e proceder
conforme estipulado no artigo 7º desta Resolução.
§3º O órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o
registro do veículo, em até dez dias úteis do recebimento do recurso de que trata o caput deste artigo, caso
julgue necessário, poderá contestá-lo requisitando a apresentação do veículo para avaliação pelo próprio órgão
ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal ou entidade por ele reconhecida para
geração de novo laudo técnico, realizado, igualmente, por profissional engenheiro legalmente habilitado.
§ 4º A não apresentação do veículo para avaliação pelo órgão ou entidade executivo de trânsito
dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo na forma e prazo previstos no § 1º implica
em sua classificação como irrecuperável, aplicando-se o disposto no artigo 7º desta Resolução.
Art. 9º As disposições contidas nesta Resolução também se aplicam aos veículos que sofreram
acidentes antes de serem cadastrados, cabendo o envio de ofício com a documentação com a classificação de
danos ao DENATRAN, para bloqueio administrativo no pré-cadastro da Base Índice Nacional – BIN e demais
procedimentos daí decorrentes.
Art. 10. Veículos objetos de roubo ou furto que tenham sofrido avarias em itens pontuáveis dos
relatórios contidos nos anexos desta Resolução também estão sujeitos às disposições nela contidas, devendo ser
elaborados boletim de ocorrência policial e pertinente relatório de avarias e encaminhados ao órgão ou entidade
executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo.
Art. 11. O veículo classificado com dano de média ou grande monta não pode ter sua propriedade
transferida, excetuando-se para as companhias seguradoras, nos casos de acidentes em que por força da
indenização se opere a sub-rogação nos direitos de propriedade.
§ 1º O veículo somente pode ser transferido ao nome da companhia seguradora mediante
apresentação da documentação referente ao processo de indenização. § 2º A companhia seguradora deve providenciar o registro da transferência de propriedade para
seu nome, no prazo previsto no art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sendo dispensada a
vistoria e emitido o CRV/CRLV com a informação de que o veículo encontra-se proibido de circular nas vias
públicas, até a implementação das providências previstas no artigo 6º desta Resolução, no caso de danos de
média monta. Já nos casos de danos confirmados de grande monta, não há emissão de CRV/CRLV, face à
necessidade de proceder-se à baixa do veículo conforme previsto no artigo 7º desta Resolução.
§ 3º Efetivada a transferência de propriedade para  a razão social da companhia seguradora,
novamente deve ser bloqueado o cadastro do veículo, seguindo-se o disposto nos artigos 6º e 7º desta
Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
Resoluções CONTRAN nº 25/98 e n° 297/08
Os anexos deverão ser acessados através do site do Contran, inclusive constará os ofícios para comunicação dos danos.

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