O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da
competência que lhe conferem os artigos 12, inciso I e X, e 156 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e, conforme Decreto nº
4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito
– SNT;
Considerando, o que consta no processo administrativo nº 80001.001777/2003-71,
Considerando a atual indisponibilidade de dispositivos de retenção para transporte
de crianças em veículos originalmente fabricados com o cinto de segurança de dois pontos,
RESOLVE:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 100, de 02 de setembro de 2010, do
Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicada no Diário Oficial da
União –DOU de 06 de setembro de 2010.
Art. 2º O artigo 2º da Resolução nº 277, de 28 de maio de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser
realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu
peso e altura, nas seguintes situações:
I – quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II – quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco
traseiro;
III – quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de
segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro
anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de
dois pontos sem o dispositivo denominado “assento de elevação”, nos bancos traseiros, quando
o veículo for dotado originalmente destes cintos.
competência que lhe conferem os artigos 12, inciso I e X, e 156 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e, conforme Decreto nº
4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito
– SNT;
Considerando, o que consta no processo administrativo nº 80001.001777/2003-71,
Considerando a atual indisponibilidade de dispositivos de retenção para transporte
de crianças em veículos originalmente fabricados com o cinto de segurança de dois pontos,
RESOLVE:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 100, de 02 de setembro de 2010, do
Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicada no Diário Oficial da
União –DOU de 06 de setembro de 2010.
Art. 2º O artigo 2º da Resolução nº 277, de 28 de maio de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser
realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu
peso e altura, nas seguintes situações:
I – quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II – quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco
traseiro;
III – quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de
segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro
anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de
dois pontos sem o dispositivo denominado “assento de elevação”, nos bancos traseiros, quando
o veículo for dotado originalmente destes cintos.
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