O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e tendo em vista o disposto na alínea "a" do subitem 4.1, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11/88, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO,
Considerando que os medidores de velocidade para veículos automotivos devem atender a especificações mínimas, de forma a garantir a sua confiabilidade metrológica;
Considerando as Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal sobre o assunto, amplamente discutidas com os fabricantes nacionais, entidades de classe e organismos governamentais interessados, resolve baixar Portaria com as seguintes disposições:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico, anexo à presente Portaria, estabelecendo as condições a que devem satisfazer os medidores de velocidade para veículos automotivos.

Art. 2º - Os medidores de velocidade para veículos automotivos, fabricados no Brasil ou importados, serão submetidos a verificação inicial, a partir de 01 de julho de 1998, tendo como pré- requisito a aprovação do respectivo modelo.

§1º Será admitida a continuidade do uso dos medidores de velocidade para veículos automotivos já instalados e em utilização, desde que os erros máximos apresentados por esses instrumentos, quando em serviço, se situem dentro dos limites estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico, ora aprovado.

§2º Admitir-se-á a fabricação de medidores de velocidade para veículos automotivos, com as características dos atualmente produzidos, até 30 de outubro de 1998.

Art. 3º - A inobservância de preceitos desta Portaria, assim como de disposições do Regulamento Técnico Metrológico, ora aprovado, sujeitará os infratores à imposição das penalidades estabelecidas no artigo 9º, da Lei 5.966, de 11 de dezembro de 1973.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Presidente do INMETRO



REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO A QUE SE REFERE A PORTARIA INMETRO N.º 115 DE 29 DE JUNHO DE 1998.

1. - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1 - O presente regulamento tem por objetivo estabelecer as condições mínimas a que devem satisfazer os medidores de velocidade para veículos automotivos utilizados nas medições que envolvem as atividades previstas no item 8 da Resolução n.º 11/88, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.

1.2 - Este regulamento se aplica aos radares Doppler, medidores de velocidade que utilizam sensores de superfície e medidores de velocidade óticos, seus dispositivos complementares e acessórios.

2. UNIDADES DE MEDIDA
2.1 - Para a velocidade, o quilômetro por hora (km/h).

2.2 - Para tempo, a hora (h), minuto (min) e o segundo (s).

3.  - DEFINIÇÕES
3.1 - Instrumento automático: instrumento que não necessita da interferência de operador em qualquer das fases de funcionamento.

3.2 - Instrumento não automático: instrumento que necessita do controle do operador.

3.3 - Medidor de velocidade: instrumento responsável pela medição de velocidade de veículos automotivos.

3.4 - Medidores fixos: medidor de velocidade instalado em local definido e em caráter permanente.

3.5 - Medidores estáticos: medidor de velocidade instalado em um veículo parado ou em um suporte apropriado.

3.6 - Medidores moveis: medidor de velocidade instalado em um veículo em movimento que procede a medição ao longo da via.

3.7 - Radar: medidor de velocidade que, empregando ondas continuas na faixa de microondas, transmite e recebe, operando pelo princípio Doppler.

3.7.1 - Radar portátil: medidor de velocidade, no qual o feixe de microondas é direcionado manualmente ao longo da via para atingir um veículo alvo.
3.7.2 - Radar fixo ou estático: medidor de velocidade instalado de forma permanente ou em suporte apropriado no qual o feixe de microondas é direcionado com um ângulo conhecido, na via.
3.7.3 - Radar móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento.

3.8 - Medidor que utiliza sensores de superfície: medidor de velocidade cujo elemento sensor encontra-se localizado sob ou sobre a superfície da via de tal modo que quando um veículo passa sobre este elemento alguma mudança em suas propriedades físicas é produzida propiciando a medição da velocidade do veículo.

3.9 - Medidor ótico: medidor de velocidade que usa feixe de luz na região visível ou infravermelho.
3.9.1 - Medidor ótico portátil: medidor de velocidade que consiste de um feixe único de luz direcionado para um veículo alvo. A energia refletida é detectada e processada para determinar a velocidade do veículo.
3.9.2 - Medidor ótico fixo ou estático: medidor de velocidade que consiste de dois ou mais feixes de luz que são direcionados e detectados por sensores separados, ou refletidos por outros sensores na superfície da rodovia, ou por um refletor construído com este propósito. A velocidade é determinada pela medição do intervalo do tempo entre a interrupção dos feixes causada pela passagem do veículo.

3.10 - Dispositivo indicador: indica a velocidade do veículo controlado e, para os instrumentos instalados nos veículos em movimento, também a velocidade do veículo no qual está instalado.

3.11 - Dispositivo seletor de velocidades: permite identificar as velocidades superiores a um valor predeterminado.

3.12 - Dispositivo registrador: permite o registro do veículo infrator, seja por meio fotográfico ou eletrônico.

3.13 - Efeito Doppler: variação de freqüência, entre a emitida pela antena do instrumento medidor e a refletida pelo veículo sob controle, proporcional à velocidade deste veículo.

3.14 - Nível de severidade: É um coeficiente que caracteriza o nível do fator ou fatores de influência que atuam no instrumento.

4. - PRESCRIÇÕES METROLÓGICAS
4.1 - Os medidores de velocidade devem funcionar normalmente e apresentar medições que satisfaçam o presente regulamento quando submetidos às seguintes condições:
a) temperaturas ambientes de -10° C a 55° C.
b) tensão elétrica de alimentação entre -10% a +20% da tensão nominal para corrente contínua e entre -15% a +10%, para corrente alternada.
c) descargas eletrostáticas de 8 KV por contato e 15 KV pelo ar, e freqüência de repetição de 0,1 Hz.
d) radiações eletromagnéticas com intensidade de campo de 10 V/m em freqüências entre 80 MHz a 1000 MHz.
e) transientes na linha de alimentação: para os instrumentos com alimentação elétrica em corrente alternada será aplicado trem de pulsos, positivos e negativos, com duração de 15 ms em intervalo de repetição de 300 ms constituído por pulsos de amplitude de 1 KV, 5ns de subida e duração 50 ns com impedância de 50 W .
- Para os instrumentos que se utilizam da alimentação do veículo automotivo será procedido ensaio de transientes elétricos de acordo com a ISO n.º 7637-1.
f) umidade relativa do ar entre 10% e 95%.

4.2 - Erros máximos admitidos
4.2.1 - Erros máximos admitidos em apreciação técnica de modelo em laboratório.
a) Para medidores de velocidades com indicação analógica
± 1,5 km/h para valores medidos até 100 km/h
± 1,5% para valores medidos superiores a 100 km/h
A informação registrada não deve diferir em mais de 1 km/h da indicação do instrumento.
b) Para medidores de velocidades com indicação digital
± 1 km/h para valores medidos até 100 km/h
± 2 km/h para valores medidos superiores a 100 km/h
A informação registrada deve coincidir com a indicação do instrumento.
4.2.2 - Erros máximos admitidos na apreciação técnica de modelo em condições de uso.
± 3 km/h para valores medidos até 100 km/h
± 3% para valores medidos superiores a 100 km/h
4.2.3 - Os erros máximos admitidos nas verificações metrológicas de medidores de velocidade, são os constantes na tabela 1, abaixo.

TABELA 1 - Erros máximos admitidos

Verificação
Medidor de velocidade fixo ou estático

Medidor de velocidade móvel


Vel ≤ 100 km/h
Vel > 100 km/h
Vel ≤ 100 km/h
Vel > 100 km/h
Verificação inicial
± 3 km/h
± 3%
± 5 km/h
± 5%
Verificação periódica/eventual
± 5 km/h
± 5%
± 7 km/h
± 7%


4.2.4 - Os erros máximos admitidos para medição em serviço são ± 7 km/h para velocidades até 100 km/h e ± 7% para velocidades acima de 100 km/h.

5. - PRESCRIÇÕES TÉCNICAS
5.1 - Os medidores de velocidade, os dispositivos complementares e acessórios devem ser fabricados com materiais de resistência adequada e possuir características capazes de assegurar a estabilidade desses instrumentos nas condições normais de uso.
5.1.1 - Os diversos dispositivos, utilizados com o instrumento, devem ser propriamente identificados.

5.2 - Códigos, mensagens e expressões fornecidas no dispositivo indicador deverão ser identificados no manual de operações.

5.3 - O valor da divisão deverá ser no máximo 1 km/h.

5.4 - Todo o instrumento deverá vir acompanhado do seu manual de operação, em língua portuguesa, contendo descrição de instalação e utilização, visando o bom desempenho do instrumento.

5.5 - Os medidores de velocidade automáticos devem ser dotados de dispositivo seletor de velocidades que permita ajustar previamente a velocidade de controle.

5.6 - Os medidores de velocidade devem indicar a velocidade do veículo controlado e, para os instrumento instalados nos veículos em movimento, também a velocidade do veículo no qual encontra-se instalado.
5.6.1 - A determinação da velocidade dos veículos deve realizar-se de forma concomitante.

5.7 - Quando o medidor de velocidade for utilizado em veículo em movimento, só deverá medir a velocidade dos veículos que se aproximem ou se afastem com a mesma direção de deslocamento do veículo medidor.

5.8 - O medidor de velocidade utilizado em um lugar fixo deve medir a velocidade dos veículos em seu sentido de deslocamento.
5.9 - O medidor de velocidade pode ser projetado para medir velocidade em ambos os sentidos.

5.10 - Os medidores de velocidade devem ser providos com botão liga/desliga, indicador de estabilidade de tensão e/ou indicador de bateria.

5.11 - O instrumento deve ser provido com um auto diagnóstico, independente do circuito de medição capaz de verificar as funções e o bom funcionamento de todos os circuitos desde a entrada até a saída do medidor de velocidade.
5.11.1 - O auto diagnóstico pode ser automático quando o medidor de velocidade é ligado, e deve também ser disponível por acionamento manual.
5.11.2 - Quando no auto diagnóstico é acionado um dispositivo de registro, este deve identificar claramente a situação de teste.
5.11.3 - Os instrumentos que utilizam sensores de superfície estão dispensados de obrigatoriedade do auto diagnóstico.

5.12 - O medidor de velocidade deve incorporar dispositivo que permita a simulação de uma ou mais velocidades representativas de velocidades medidas na prática.

5.13 - Dígitos segmentados devem ter todos os seus segmentos testados a fim de verificar seu pleno funcionamento.

5.14 - O medidor de velocidade cuja operação é não autônoma deve ter a última velocidade medida visível no mostrador até que seja manualmente apagada.
5.14.1 - Não deve ser possível retornar ao mostrador alguma leitura feita anteriormente, quando o mostrador é apagado.

5.15 - O medidor de velocidade automático deve ser inicializado em tráfego e tomadas as precauções de operação/instalação cabíveis ensejando uma medição confiável.

5.16 - Nos medidores de velocidade desprovidos de registro, as indicações devem ser legíveis para dois operadores simultaneamente, nas condições de utilização.

5.17 - O registro do veículo infrator deve ser procedido de forma clara e inequívoca pelo dispositivo registrador acoplado ao instrumento medidor de velocidade
5.17.1 - A identificação do veículo infrator deve ser complementada com as seguintes informações:
a) a velocidade instantânea do veículo, em km/h
b) dia, mês e ano
c) hora e minuto
d) identificação do local e velocidade máxima permitida

5.18 - Os radares devem satisfazer as seguintes exigências:
5.18.1 - Quando dois ou mais veículos com velocidades distintas entrarem na área de medição, o medidor de velocidade não deverá fornecer resultado de medida.
5.18.2 - A potência do lóbulo principal de emissão deverá ser superior pelo menos em 15 dB à dos lóbulos secundários, com diferença de pelo menos 30 dB entre o lóbulo principal e o lóbulo oposto (traseiro).
5.18.3 - O ângulo formado pelo eixo do lóbulo principal de emissão dos radares, instalados em um lugar fixo, em relação a via deverá ser verificado por meio de um dispositivo apropriado. Este dispositivo deverá ter uma exatidão de pelo menos meio grau (0,5°) de ângulo.
5.18.4 - A velocidade teórica, em função da freqüência fd do sinal simulado de Doppler, será calculado
por, FÓRMULA onde
β = comprimento de onda de emissão do radar
a = ângulo de incidência do feixe de microondas
5.18.5 - Atenuações do sinal de potência radiada do medidor de velocidade até seu limite de recepção, assim como limitações de duração da transmissão, não devem provocar erro na medição.
5.18.6O ângulo de radiação transmitida, para radar fixo ou estático, deve estar entre 10° a 30° em relação ao eixo longitudinal da via, devendo ser claramente marcado na antena.
5.18.7 Nos radares portáteis a largura que compreende a meia potência do feixe não deve exceder um ângulo de 24º. O primeiro lóbulo secundário deve ter pelo menos 20 dB abaixo do lóbulo principal, com diferença de pelo menos 30 dB entre o lóbulo principal e o lóbulo oposto (traseiro).
5.18.8Quando o instrumento é destinado a funcionar dentro de um veículo, o fabricante deve fornecer um meio de verificar se a câmera e a antena estão propriamente alinhadas.

5.19Aos medidores de velocidade podem ser conectados dispositivos complementares e acessórios desde que:
a) o perfeito funcionamento do instrumento não seja afetado e
b) estes dispositivos sejam apreciados e aprovados.

5.20 - Quando for utilizado dispositivo indicador sonoro, deverá ser possível sua atenuação ou desativação.

5.21 - Os medidores de velocidade óticos portáteis devem ser providos de um dispositivo de mira em alinhamento real com o feixe de luz.

5.22 - A potência do feixe de luz (LASER) não deve exceder a classe I especificada na Norma BSI 7192, de 1989.

6. - MARCAÇÃO
6.1 - Devem ser selados todos elementos onde o acesso possa provocar erros de medição ou redução da segurança metrológica.

6.2 - Todo medidor de velocidade deve prover local adequado, para fácil aposição e visualização das marcas de verificação.

7. - INSCRIÇÕES OBRIGATÓRIAS
7.1 - Todas as inscrições e identificações do instrumento serão procedidas em língua portuguesa.

7.2 - O medidor de velocidade deve portar de maneira legível e indelével, as seguintes informações:
a) marca ou nome do fabricante;
b) importador e respectivo país de origem;
c) designação do modelo e número de fabricação;
d) número da portaria de aprovação do modelo.

8. - CONTROLE METROLÓGICO
8.1 - Aprovação de modelo
8.1.1 - Nenhum medidor de velocidade pode ser comercializado ou exposto à venda, sem corresponder ao modelo aprovado, bem como sem ter sido aprovado em verificação inicial.
8.1.1.1 - O fabricante ou o seu representante legal deve colocar à disposição do órgão metrológico competente executor das verificações, os meios adequados para a realização dos ensaios, caso estes sejam executados nas instalações do fabricante ou do seu representante legal.
8.1.2 - Cada modelo de medidor de velocidade de cada fabricante deve ser submetido ao procedimento de aprovação de modelo. Para tanto, o fabricante ou seu representante legal deve submeter ao INMETRO 0,1 (um) protótipo de medidor de velocidade em conformidade com o modelo a ser aprovado.
8.1.3 - A apreciação técnica do modelo consiste nas seguintes etapas principais: exame da documentação, exame preliminar e ensaios do protótipo.
8.1.3.1 - Exame da documentação: verifica-se, se a documentação apresentada está completa e se o manual de operação do medidor de velocidade inclui as seguintes informações:
a) o princípio de funcionamento do medidor de velocidade;
b) diagrama de blocos;
c) especificações técnicas de funcionamento;
d) informação sobre as principais causas de erros;
e) condições, limitações, restrições do instrumento.
8.1.3.2 - Exame preliminar: verifica-se, se o modelo foi fabricado de acordo com as exigências deste regulamento, em exames visuais e funcionais, assim como: qualidade dos materiais, identificações, clareza das indicações, inscrições obrigatórias, dimensões dos caracteres dos indicadores, funcionamento dos diversos dispositivos operacionais.
8.1.4 - Ensaios do protótipo
Serão realizados ensaios laboratoriais e em condições de tráfego real.
8.1.4.1 - Ensaios da antena: verifica-se o diagrama de radiação da antena, a estabilidade da freqüência da onda emitida e a estabilidade da potência de saída radiada para os medidores de velocidade que utilizam o efeito Doppler.
8.1.4.2 - Ensaio do ângulo de instalação da antena: verifica-se o ângulo de instalação da antena, para medidor de velocidade que utilize o princípio Doppler.
8.1.4.3 - Ensaio de simulação de velocidade: verifica-se a exatidão da medição para diversas velocidades dentro da faixa de indicação do instrumento.
8.1.4.4 - Comprovação do alcance da medição: verifica-se a distância máxima que o instrumento realiza a medição, de acordo com este regulamento.
8.1.4. - Ensaio do dispositivo de discriminação de sentido: verifica-se o funcionamento do dispositivo de seleção do sentido de medição.
8.1.4.6 - Ensaio do sistema de registro fotográfico ou vídeo: verifica-se se a indicação informada está dentro do erro máximo permitido, conforme item 4.2.
8.1.4.7 - Ensaio climático: serão procedidos ensaios de determinação dos erros de indicação em função das variações de temperatura e umidade de acordo com o nível de severidade, constantes da tabela 2 abaixo:

TABELA 2 - Ensaio climático

Ensaio ®
Frio
Referência
Calor úmido
Calor seco
Nível de severidade
2
-
2
3
Temperatura-(° C)
-10
20
40
55
Umidade (%)
-
60
93
40


8.1.4.8 - Ensaio da influência da variação de tensão: serão procedidos ensaios nos limites da faixa da tensão de alimentação, de acordo com 4.1, b.
8.1.4.9 - Ensaio de compatibilidade eletromagnética: serão procedidos os ensaios de compatibilidade eletromagnética de acordo com as prescrições do item 4.1, letras c, d, e.
8.1.4.10 - Ensaio em condições reais de tráfego: deverão ser selecionadas velocidades desde 30 km/h até a máxima permitida. Para cada velocidade serão realizadas no mínimo 10 medições em cada sentido.
8.1.4.11 - Qualquer alteração nos componentes dos medidores de velocidade implicará em nova aprovação de modelo.
8.1.4.12 - A adaptação de qualquer equipamento não previsto na aprovação de modelo somente será admitida com a autorização prévia do INMETRO.
8.1.4.13 - As modificações que impliquem alteração de um modelo aprovado, não devem ser efetuadas sem a prévia autorização do INMETRO.
8.1.5 - Os erros máximos admitidos nos ensaios de apreciação técnica do modelo são os previstos no subitens 4.2.1 e 4.2.2 deste Regulamento.

8.2 - Verificação inicial
8.2.1 - É de responsabilidade do fabricante ou do importador, a apresentação do instrumento para verificação inicial, em local apropriado, designado pelo Órgão Metrológico competente.
8.2.2 - A verificação inicial consistirá de:
a) comprovação da conformidade do instrumento ao modelo aprovado;
b) ensaio de simulação de velocidade.
8.2.2.1 - Para medidores que dependem de instalação incidirá uma verificação metrológica antes da colocação em uso constando de:
a) comprovação da correta instalação e ajuste do instrumento e
b) ensaio em condições reais de tráfego.
8.2.3 - Os erros máximos admitidos nas verificações iniciais são os previstos no subitem 4.2.3 deste Regulamento.

8.3 - Verificações periódicas
8.3.1 - As verificações periódicas, de caráter obrigatório, serão efetuadas anualmente.
8.3.1.1 - Nas verificações periódicas serão procedidos os seguintes ensaios:
a) inspeção geral para ver se o instrumento conserva as características originais de fabricação e está de acordo com as demais exigências regulamentares;
b) ensaio em condição de tráfego real e
c) ensaio de simulação da velocidade.
8.3.1.2 - É de responsabilidade do detentor do instrumento, a apresentação do mesmo para verificação periódica.

8.4 - Verificação eventual
8.4.1 - Sempre que houver reparo, alteração dos sensores de superfície, ou rompimento da marca de selagem do INMETRO, o instrumento deve ser submetido a uma verificação eventual.
8.4.1.1 - Nas verificações eventuais serão procedidos os ensaios constantes do item 8.3.1.1
8.4.1.2 - É de responsabilidade do detentor do instrumento, apresentar solicitação para verificação eventual.

8.5 - Todo medidor de velocidade está sujeito à inspeção metrológica.

8.6 - Os erros máximo admitidos nas verificações periódicas e eventuais são os previstos no subitem 4.2.3 deste Regulamento.

8.7 - Os erros máximos admitidos na inspeção metrológica são os previstos no subitem 4.2.4 (erros máximos admitidos para medição em serviço).

9. - CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO
9.1 - Todo medidor de velocidade deve manter as características construtivas, operacionais e metrológicas do modelo aprovado e estar com seus elementos e dispositivos em perfeitas condições de conservação e funcionamento.
9.1.1 - Todas as inscrições obrigatórias, unidades, símbolos, legendas e indicações devem se apresentar clara e facilmente legíveis.
9.1.2 - Os caracteres das indicações devem permanecer alinhados, perfeitamente legíveis e não apresentar falhas parciais ou totais.

9.2 - É responsabilidade do detentor do instrumento zelar pela sua correta manutenção através das firmas permissionárias do serviço de instalação e conserto.

9.3 - As marcas de verificação e selagem devem ser mantidas em perfeitas condições.

10. - DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 - Os medidores de velocidade para veículos automotivos atualmente em uso, que não tenham o seu modelo aprovado continuarão a ser utilizados desde que atendam ao disposto no item 8.6 deste RTM.
10.2 - Os medidores de velocidade para veículos automotivos recondicionados deverão ser submetidos a nova verificação metrológica por parte do órgão Metrológico competente e estar de acordo com o prescrito no item 8.6 deste RTM.
10.3 - Os permissionários autorizados a realizar manutenção e a efetuar reparos devem solicitar a presença de técnicos do INMETRO, para a necessária inspeção de suas instalações e aprovação de suas bancadas de ensaio.

10.4 - Para efeito deste RTM o importador assemelha-se ao fabricante.