O Presidente do Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas
atribuições, conferidas pela Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e tendo
em vista o disposto na alínea "a" do subitem 4.1, da Regulamentação
Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11/88, de 12 de outubro de 1988, do Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO,
Considerando que os medidores de
velocidade para veículos automotivos devem atender a especificações mínimas, de
forma a garantir a sua confiabilidade metrológica;
Considerando as Recomendações da
Organização Internacional de Metrologia Legal sobre o assunto, amplamente
discutidas com os fabricantes nacionais, entidades de classe e organismos
governamentais interessados, resolve baixar Portaria com as seguintes
disposições:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento Técnico
Metrológico, anexo à presente Portaria, estabelecendo as condições a que devem
satisfazer os medidores de velocidade para veículos automotivos.
Art. 2º - Os medidores de velocidade para
veículos automotivos, fabricados no Brasil ou importados, serão submetidos a
verificação inicial, a partir de 01 de julho de 1998, tendo como pré- requisito
a aprovação do respectivo modelo.
§1º
Será admitida a continuidade do uso dos medidores de velocidade para veículos
automotivos já instalados e em utilização, desde que os erros máximos
apresentados por esses instrumentos, quando em serviço, se situem dentro dos
limites estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico, ora aprovado.
§2º
Admitir-se-á a fabricação de medidores de velocidade para veículos automotivos,
com as características dos atualmente produzidos, até 30 de outubro de 1998.
Art. 3º - A inobservância de preceitos
desta Portaria, assim como de disposições do Regulamento Técnico Metrológico,
ora aprovado, sujeitará os infratores à imposição das penalidades estabelecidas
no artigo 9º, da Lei 5.966, de 11 de dezembro de 1973.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR
CARMO BUENO
Presidente
do INMETRO
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO A
QUE SE REFERE A PORTARIA INMETRO N.º 115 DE 29 DE JUNHO DE 1998.
1. - OBJETIVO E CAMPO
DE APLICAÇÃO
1.1
- O presente regulamento tem por objetivo estabelecer as condições mínimas a
que devem satisfazer os medidores de velocidade para veículos automotivos
utilizados nas medições que envolvem as atividades previstas no item 8 da
Resolução n.º 11/88, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.
1.2
- Este regulamento se aplica aos radares Doppler, medidores de velocidade que
utilizam sensores de superfície e medidores de velocidade óticos, seus
dispositivos complementares e acessórios.
2. UNIDADES DE MEDIDA
2.1
- Para a velocidade, o quilômetro por hora (km/h).
2.2
- Para tempo, a hora (h), minuto (min) e o segundo (s).
3. - DEFINIÇÕES
3.1
- Instrumento automático: instrumento que não necessita da interferência de
operador em qualquer das fases de funcionamento.
3.2
- Instrumento não automático: instrumento que necessita do controle do
operador.
3.3
- Medidor de velocidade: instrumento responsável pela medição de velocidade de
veículos automotivos.
3.4
- Medidores fixos: medidor de velocidade instalado em local definido e em
caráter permanente.
3.5
- Medidores estáticos: medidor de velocidade instalado em um veículo parado ou
em um suporte apropriado.
3.6
- Medidores moveis: medidor de velocidade instalado em um veículo em movimento
que procede a medição ao longo da via.
3.7
- Radar: medidor de velocidade que, empregando ondas continuas na faixa de
microondas, transmite e recebe, operando pelo princípio Doppler.
3.7.1
- Radar portátil: medidor de velocidade, no qual o feixe de microondas é
direcionado manualmente ao longo da via para atingir um veículo alvo.
3.7.2
- Radar fixo ou estático: medidor de velocidade instalado de forma permanente
ou em suporte apropriado no qual o feixe de microondas é direcionado com um
ângulo conhecido, na via.
3.7.3
- Radar móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento.
3.8
- Medidor que utiliza sensores de superfície: medidor de velocidade cujo
elemento sensor encontra-se localizado sob ou sobre a superfície da via de tal
modo que quando um veículo passa sobre este elemento alguma mudança em suas
propriedades físicas é produzida propiciando a medição da velocidade do
veículo.
3.9
- Medidor ótico: medidor de velocidade que usa feixe de luz na região visível
ou infravermelho.
3.9.1
- Medidor ótico portátil: medidor de velocidade que consiste de um feixe único
de luz direcionado para um veículo alvo. A energia refletida é detectada e
processada para determinar a velocidade do veículo.
3.9.2
- Medidor ótico fixo ou estático: medidor de velocidade que consiste de dois ou
mais feixes de luz que são direcionados e detectados por sensores separados, ou
refletidos por outros sensores na superfície da rodovia, ou por um refletor
construído com este propósito. A velocidade é determinada pela medição do
intervalo do tempo entre a interrupção dos feixes causada pela passagem do
veículo.
3.10
- Dispositivo indicador: indica a velocidade do veículo controlado e, para os
instrumentos instalados nos veículos em movimento, também a velocidade do
veículo no qual está instalado.
3.11
- Dispositivo seletor de velocidades: permite identificar as velocidades
superiores a um valor predeterminado.
3.12
- Dispositivo registrador: permite o registro do veículo infrator, seja por
meio fotográfico ou eletrônico.
3.13
- Efeito Doppler: variação de freqüência, entre a emitida pela antena do
instrumento medidor e a refletida pelo veículo sob controle, proporcional à
velocidade deste veículo.
3.14
- Nível de severidade: É um coeficiente que caracteriza o nível do fator ou
fatores de influência que atuam no instrumento.
4. - PRESCRIÇÕES
METROLÓGICAS
4.1
- Os medidores de velocidade devem funcionar normalmente e apresentar medições
que satisfaçam o presente regulamento quando submetidos às seguintes condições:
a)
temperaturas ambientes de -10° C a 55° C.
b)
tensão elétrica de alimentação entre -10% a +20% da tensão nominal para
corrente contínua e entre -15% a +10%, para corrente alternada.
c)
descargas eletrostáticas de 8 KV por contato e 15 KV pelo ar, e freqüência de
repetição de 0,1 Hz.
d)
radiações eletromagnéticas com intensidade de campo de 10 V/m em freqüências
entre 80 MHz a 1000 MHz.
e)
transientes na linha de alimentação: para os instrumentos com alimentação
elétrica em corrente alternada será aplicado trem de pulsos, positivos e
negativos, com duração de 15 ms em intervalo de repetição de 300 ms constituído
por pulsos de amplitude de 1 KV, 5ns de subida e duração 50 ns com impedância
de 50 W .
-
Para os instrumentos que se utilizam da alimentação do veículo automotivo será
procedido ensaio de transientes elétricos de acordo com a ISO n.º 7637-1.
f)
umidade relativa do ar entre 10% e 95%.
4.2
- Erros máximos admitidos
4.2.1
- Erros máximos admitidos em apreciação técnica de modelo em laboratório.
a)
Para medidores de velocidades com indicação analógica
±
1,5 km/h para valores medidos até 100 km/h
±
1,5% para valores medidos superiores a 100 km/h
A
informação registrada não deve diferir em mais de 1 km/h da indicação do
instrumento.
b)
Para medidores de velocidades com indicação digital
±
1 km/h para valores medidos até 100 km/h
±
2 km/h para valores medidos superiores a 100 km/h
A
informação registrada deve coincidir com a indicação do instrumento.
4.2.2
- Erros máximos admitidos na apreciação técnica de modelo em condições de uso.
±
3 km/h para valores medidos até 100 km/h
±
3% para valores medidos superiores a 100 km/h
4.2.3
- Os erros máximos admitidos nas verificações metrológicas de medidores de
velocidade, são os constantes na tabela 1, abaixo.
TABELA 1 - Erros
máximos admitidos
Verificação
|
Medidor
de velocidade fixo ou estático
|
|
Medidor
de velocidade móvel
|
|
|
Vel
≤ 100 km/h
|
Vel
> 100 km/h
|
Vel
≤ 100 km/h
|
Vel
> 100 km/h
|
Verificação
inicial
|
±
3 km/h
|
±
3%
|
±
5 km/h
|
±
5%
|
Verificação
periódica/eventual
|
±
5 km/h
|
±
5%
|
±
7 km/h
|
±
7%
|
4.2.4
- Os erros máximos admitidos para medição em serviço são ± 7 km/h para
velocidades até 100 km/h e ± 7% para velocidades acima de 100 km/h.
5. - PRESCRIÇÕES
TÉCNICAS
5.1
- Os medidores de velocidade, os dispositivos complementares e acessórios devem
ser fabricados com materiais de resistência adequada e possuir características
capazes de assegurar a estabilidade desses instrumentos nas condições normais
de uso.
5.1.1
- Os diversos dispositivos, utilizados com o instrumento, devem ser
propriamente identificados.
5.2
- Códigos, mensagens e expressões fornecidas no dispositivo indicador deverão
ser identificados no manual de operações.
5.3
- O valor da divisão deverá ser no máximo 1 km/h.
5.4
- Todo o instrumento deverá vir acompanhado do seu manual de operação, em
língua portuguesa, contendo descrição de instalação e utilização, visando o bom
desempenho do instrumento.
5.5
- Os medidores de velocidade automáticos devem ser dotados de dispositivo
seletor de velocidades que permita ajustar previamente a velocidade de
controle.
5.6
- Os medidores de velocidade devem indicar a velocidade do veículo controlado
e, para os instrumento instalados nos veículos em movimento, também a
velocidade do veículo no qual encontra-se instalado.
5.6.1
- A determinação da velocidade dos veículos deve realizar-se de forma
concomitante.
5.7
- Quando o medidor de velocidade for utilizado em veículo em movimento, só
deverá medir a velocidade dos veículos que se aproximem ou se afastem com a
mesma direção de deslocamento do veículo medidor.
5.8
- O medidor de velocidade utilizado em um lugar fixo deve medir a velocidade
dos veículos em seu sentido de deslocamento.
5.9
- O medidor de velocidade pode ser projetado para medir velocidade em ambos os
sentidos.
5.10
- Os medidores de velocidade devem ser providos com botão liga/desliga,
indicador de estabilidade de tensão e/ou indicador de bateria.
5.11
- O instrumento deve ser provido com um auto diagnóstico, independente do
circuito de medição capaz de verificar as funções e o bom funcionamento de
todos os circuitos desde a entrada até a saída do medidor de velocidade.
5.11.1
- O auto diagnóstico pode ser automático quando o medidor de velocidade é
ligado, e deve também ser disponível por acionamento manual.
5.11.2
- Quando no auto diagnóstico é acionado um dispositivo de registro, este deve
identificar claramente a situação de teste.
5.11.3
- Os instrumentos que utilizam sensores de superfície estão dispensados de
obrigatoriedade do auto diagnóstico.
5.12
- O medidor de velocidade deve incorporar dispositivo que permita a simulação
de uma ou mais velocidades representativas de velocidades medidas na prática.
5.13
- Dígitos segmentados devem ter todos os seus segmentos testados a fim de
verificar seu pleno funcionamento.
5.14
- O medidor de velocidade cuja operação é não autônoma deve ter a última
velocidade medida visível no mostrador até que seja manualmente apagada.
5.14.1
- Não deve ser possível retornar ao mostrador alguma leitura feita
anteriormente, quando o mostrador é apagado.
5.15
- O medidor de velocidade automático deve ser inicializado em tráfego e tomadas
as precauções de operação/instalação cabíveis ensejando uma medição confiável.
5.16
- Nos medidores de velocidade desprovidos de registro, as indicações devem ser
legíveis para dois operadores simultaneamente, nas condições de utilização.
5.17
- O registro do veículo infrator deve ser procedido de forma clara e inequívoca
pelo dispositivo registrador acoplado ao instrumento medidor de velocidade
5.17.1
- A identificação do veículo infrator deve ser complementada com as seguintes
informações:
a)
a velocidade instantânea do veículo, em km/h
b)
dia, mês e ano
c)
hora e minuto
d)
identificação do local e velocidade máxima permitida
5.18
- Os radares devem satisfazer as seguintes exigências:
5.18.1
- Quando dois ou mais veículos com velocidades distintas entrarem na área de
medição, o medidor de velocidade não deverá fornecer resultado de medida.
5.18.2
- A potência do lóbulo principal de emissão deverá ser superior pelo menos em
15 dB à dos lóbulos secundários, com diferença de pelo menos 30 dB entre o
lóbulo principal e o lóbulo oposto (traseiro).
5.18.3
- O ângulo formado pelo eixo do lóbulo principal de emissão dos radares,
instalados em um lugar fixo, em relação a via deverá ser verificado por meio de
um dispositivo apropriado. Este dispositivo deverá ter uma exatidão de pelo
menos meio grau (0,5°) de ângulo.
5.18.4
- A velocidade teórica, em função da freqüência fd do sinal simulado de Doppler, será calculado
por,
FÓRMULA onde
β
= comprimento de onda de emissão do radar
a
= ângulo de incidência do feixe de microondas
5.18.5
- Atenuações do sinal de potência radiada do medidor de velocidade até seu
limite de recepção, assim como limitações de duração da transmissão, não devem
provocar erro na medição.
5.18.6O
ângulo de radiação transmitida, para radar fixo ou estático, deve estar entre
10° a 30° em relação ao eixo longitudinal da via, devendo ser claramente
marcado na antena.
5.18.7 Nos
radares portáteis a largura que compreende a meia potência do feixe não deve
exceder um ângulo de 24º. O primeiro lóbulo secundário deve ter pelo menos 20
dB abaixo do lóbulo principal, com diferença de pelo menos 30 dB entre o lóbulo
principal e o lóbulo oposto (traseiro).
5.18.8Quando
o instrumento é destinado a funcionar dentro de um veículo, o fabricante deve
fornecer um meio de verificar se a câmera e a antena estão propriamente
alinhadas.
5.19Aos
medidores de velocidade podem ser conectados dispositivos complementares e
acessórios desde que:
a)
o perfeito funcionamento do instrumento não seja afetado e
b)
estes dispositivos sejam apreciados e aprovados.
5.20
- Quando for utilizado dispositivo indicador sonoro, deverá ser possível sua
atenuação ou desativação.
5.21
- Os medidores de velocidade óticos portáteis devem ser providos de um
dispositivo de mira em alinhamento real com o feixe de luz.
5.22
- A potência do feixe de luz (LASER) não deve exceder a classe I especificada
na Norma BSI 7192, de 1989.
6. - MARCAÇÃO
6.1
- Devem ser selados todos elementos onde o acesso possa provocar erros de
medição ou redução da segurança metrológica.
6.2
- Todo medidor de velocidade deve prover local adequado, para fácil aposição e
visualização das marcas de verificação.
7. - INSCRIÇÕES
OBRIGATÓRIAS
7.1
- Todas as inscrições e identificações do instrumento serão procedidas em
língua portuguesa.
7.2
- O medidor de velocidade deve portar de maneira legível e indelével, as
seguintes informações:
a)
marca ou nome do fabricante;
b)
importador e respectivo país de origem;
c)
designação do modelo e número de fabricação;
d)
número da portaria de aprovação do modelo.
8. - CONTROLE
METROLÓGICO
8.1
- Aprovação de modelo
8.1.1
- Nenhum medidor de velocidade pode ser comercializado ou exposto à venda, sem
corresponder ao modelo aprovado, bem como sem ter sido aprovado em verificação
inicial.
8.1.1.1
- O fabricante ou o seu representante legal deve colocar à disposição do órgão
metrológico competente executor das verificações, os meios adequados para a
realização dos ensaios, caso estes sejam executados nas instalações do
fabricante ou do seu representante legal.
8.1.2
- Cada modelo de medidor de velocidade de cada fabricante deve ser submetido ao
procedimento de aprovação de modelo. Para tanto, o fabricante ou seu representante
legal deve submeter ao INMETRO 0,1 (um) protótipo de medidor de velocidade em
conformidade com o modelo a ser aprovado.
8.1.3
- A apreciação técnica do modelo consiste nas seguintes etapas principais:
exame da documentação, exame preliminar e ensaios do protótipo.
8.1.3.1
- Exame da documentação: verifica-se, se a documentação apresentada está
completa e se o manual de operação do medidor de velocidade inclui as seguintes
informações:
a)
o princípio de funcionamento do medidor de velocidade;
b)
diagrama de blocos;
c)
especificações técnicas de funcionamento;
d)
informação sobre as principais causas de erros;
e)
condições, limitações, restrições do instrumento.
8.1.3.2
- Exame preliminar: verifica-se, se o modelo foi fabricado de acordo com as
exigências deste regulamento, em exames visuais e funcionais, assim como:
qualidade dos materiais, identificações, clareza das indicações, inscrições
obrigatórias, dimensões dos caracteres dos indicadores, funcionamento dos
diversos dispositivos operacionais.
8.1.4
- Ensaios do protótipo
Serão
realizados ensaios laboratoriais e em condições de tráfego real.
8.1.4.1
- Ensaios da antena: verifica-se o diagrama de radiação da antena, a
estabilidade da freqüência da onda emitida e a estabilidade da potência de
saída radiada para os medidores de velocidade que utilizam o efeito Doppler.
8.1.4.2
- Ensaio do ângulo de instalação da antena: verifica-se o ângulo de instalação
da antena, para medidor de velocidade que utilize o princípio Doppler.
8.1.4.3
- Ensaio de simulação de velocidade: verifica-se a exatidão da medição para
diversas velocidades dentro da faixa de indicação do instrumento.
8.1.4.4
- Comprovação do alcance da medição: verifica-se a distância máxima que o
instrumento realiza a medição, de acordo com este regulamento.
8.1.4.
- Ensaio do dispositivo de discriminação de sentido: verifica-se o
funcionamento do dispositivo de seleção do sentido de medição.
8.1.4.6
- Ensaio do sistema de registro fotográfico ou vídeo: verifica-se se a
indicação informada está dentro do erro máximo permitido, conforme item 4.2.
8.1.4.7
- Ensaio climático: serão procedidos ensaios de determinação dos erros de
indicação em função das variações de temperatura e umidade de acordo com o
nível de severidade, constantes da tabela 2 abaixo:
TABELA 2 - Ensaio
climático
Ensaio
®
|
Frio
|
Referência
|
Calor úmido
|
Calor seco
|
Nível
de severidade
|
2
|
-
|
2
|
3
|
Temperatura-(°
C)
|
-10
|
20
|
40
|
55
|
Umidade
(%)
|
-
|
60
|
93
|
40
|
8.1.4.8
- Ensaio da influência da variação de tensão: serão procedidos ensaios nos limites
da faixa da tensão de alimentação, de acordo com 4.1, b.
8.1.4.9
- Ensaio de compatibilidade eletromagnética: serão procedidos os ensaios de
compatibilidade eletromagnética de acordo com as prescrições do item 4.1,
letras c, d, e.
8.1.4.10
- Ensaio em condições reais de tráfego: deverão ser selecionadas velocidades
desde 30 km/h até a máxima permitida. Para cada velocidade serão realizadas no
mínimo 10 medições em cada sentido.
8.1.4.11
- Qualquer alteração nos componentes dos medidores de velocidade implicará em
nova aprovação de modelo.
8.1.4.12
- A adaptação de qualquer equipamento não previsto na aprovação de modelo
somente será admitida com a autorização prévia do INMETRO.
8.1.4.13
- As modificações que impliquem alteração de um modelo aprovado, não devem ser
efetuadas sem a prévia autorização do INMETRO.
8.1.5
- Os erros máximos admitidos nos ensaios de apreciação técnica do modelo são os
previstos no subitens 4.2.1 e 4.2.2 deste Regulamento.
8.2
- Verificação inicial
8.2.1
- É de responsabilidade do fabricante ou do importador, a apresentação do
instrumento para verificação inicial, em local apropriado, designado pelo Órgão
Metrológico competente.
8.2.2
- A verificação inicial consistirá de:
a)
comprovação da conformidade do instrumento ao modelo aprovado;
b)
ensaio de simulação de velocidade.
8.2.2.1
- Para medidores que dependem de instalação incidirá uma verificação
metrológica antes da colocação em uso constando de:
a)
comprovação da correta instalação e ajuste do instrumento e
b)
ensaio em condições reais de tráfego.
8.2.3
- Os erros máximos admitidos nas verificações iniciais são os previstos no
subitem 4.2.3 deste Regulamento.
8.3
- Verificações periódicas
8.3.1
- As verificações periódicas, de caráter obrigatório, serão efetuadas
anualmente.
8.3.1.1
- Nas verificações periódicas serão procedidos os seguintes ensaios:
a)
inspeção geral para ver se o instrumento conserva as características originais
de fabricação e está de acordo com as demais exigências regulamentares;
b)
ensaio em condição de tráfego real e
c)
ensaio de simulação da velocidade.
8.3.1.2
- É de responsabilidade do detentor do instrumento, a apresentação do mesmo
para verificação periódica.
8.4
- Verificação eventual
8.4.1
- Sempre que houver reparo, alteração dos sensores de superfície, ou rompimento
da marca de selagem do INMETRO, o instrumento deve ser submetido a uma
verificação eventual.
8.4.1.1
- Nas verificações eventuais serão procedidos os ensaios constantes do item
8.3.1.1
8.4.1.2
- É de responsabilidade do detentor do instrumento, apresentar solicitação para
verificação eventual.
8.5
- Todo medidor de velocidade está sujeito à inspeção metrológica.
8.6
- Os erros máximo admitidos nas verificações periódicas e eventuais são os
previstos no subitem 4.2.3 deste Regulamento.
8.7
- Os erros máximos admitidos na inspeção metrológica são os previstos no
subitem 4.2.4 (erros máximos admitidos para medição em serviço).
9. - CONDIÇÕES DE
UTILIZAÇÃO
9.1
- Todo medidor de velocidade deve manter as características construtivas, operacionais
e metrológicas do modelo aprovado e estar com seus elementos e dispositivos em
perfeitas condições de conservação e funcionamento.
9.1.1
- Todas as inscrições obrigatórias, unidades, símbolos, legendas e indicações
devem se apresentar clara e facilmente legíveis.
9.1.2
- Os caracteres das indicações devem permanecer alinhados, perfeitamente
legíveis e não apresentar falhas parciais ou totais.
9.2
- É responsabilidade do detentor do instrumento zelar pela sua correta
manutenção através das firmas permissionárias do serviço de instalação e
conserto.
9.3
- As marcas de verificação e selagem devem ser mantidas em perfeitas condições.
10. - DISPOSIÇÕES
GERAIS
10.1
- Os medidores de velocidade para veículos automotivos atualmente em uso, que
não tenham o seu modelo aprovado continuarão a ser utilizados desde que atendam
ao disposto no item 8.6 deste RTM.
10.2
- Os medidores de velocidade para veículos automotivos recondicionados deverão
ser submetidos a nova verificação metrológica por parte do órgão Metrológico
competente e estar de acordo com o prescrito no item 8.6 deste RTM.
10.3
- Os permissionários autorizados a realizar manutenção e a efetuar reparos
devem solicitar a presença de técnicos do INMETRO, para a necessária inspeção
de suas instalações e aprovação de suas bancadas de ensaio.
10.4
- Para efeito deste RTM o importador assemelha-se ao fabricante.
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